Solicitação: INDICAÇÃO - 05/04/2023
Conteúdo: O VEREADOR JOSE ITAMAR DOS SANTOS BORGES SUGERE AO EXECUTIVO,QUE
SEJA ALTERADO A REDAÇÃO DO PARAGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 965,DE 17/03/2016. POIS HOJE, O PARAGRAFO 1º TEM A SEGUINTE REDAÇÃO.O SERVIDOR QUE FALTAR AO TRABALHO, ESTIVER EM GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA, NÃO TERÁ DIREITO A PERCEPÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO.
PORÉM A LEI NÃO SE REFERE Á ATESTADOS MÉDICOS E O EXECUTIVO ESTÁ DESCONTANDO DOS FUNCIONÁRIOS O VALE ALIMENTAÇÃO PROPORCIONAL AOS ATESTADOS.CONTUDO, ENTENDO QUE O ATESTADO MÉDICO NÃO CARACTERIZA FALTA AO TRABALHO E SIM IMPEDIMENTO DE COMPARECER AO TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE.
A SUGESTÃO É QUE O PARAGRAFO 1º DA LEI Nº 965 DE 17/03/2016 TENHA A SEGUINTE REDAÇÃO. O SERVIDOR QUE FALTAR AO TRABALHO E NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO, ESTIVER EM GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA, NÃO TERÁ DIREITO A PERCEPÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO.